Tribunal reconhece direito a pensão por morte em união homoafetiva

Com o entendimento que a Constituição de 1988, ao utilizar-se a expressão “família” não limita a sua formação a casais heteroafetivos, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu recurso da São Paulo Previdência (SPPrev) e reconheceu o direito de um homem receber pensão por morte do marido, um ex-servidor público.

Para o tribunal, ficou constatada a união estável, o que justifica o pagamento da pensão. Consta dos autos que o autor e o “de cujus” se casaram em 20 de março de 2015. Há, também, depoimentos dos pais do ex- servidor assentindo a união estável, que perdurou até o falecimento dele, em novembro de 2017. Foram, em adição, arroladas nos autos comprovantes de residência, que demonstram que o casal vivia no mesmo endereço.

Observou o desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza:

“Ora, a Constituição Federal, no artigo 226, § 3º, diz que cabe ao Estado colocar sob proteção a união estável, o que certamente tem repercussões no campo da previdência. E a propósito, o Supremo Tribunal Federal, aplicando o instituto da analogia, estendeu esta proteção às uniões homoafetivas”

A decisão se deu por unanimidade.

Portanto, o autor, com seu direito constitucionalmente já assegurado pelo Judiciário, deve receber a pensão desde a data da morte do marido, sendo que a correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela e os juros de mora a partir da citação.

Confira na íntegra no site no Conjur: http://bit.ly/3oQ9YE3