Agressão por condômino deverá ser indenizada

 Com entendimento previsto nos artigos 186 e 187, do Código Civil, sendo aquele que causar dano a terceiro, por ato ilícito, deverá repará-lo, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a indenização a ser paga a um morador de condomínio que foi agredido, juntamente com seu animal de estimação, no elevador ´do prédio em que reside. 

O autor estava no elevador com seu animal de estimação quando o réu exigiu que se retirassem para que ficasse sozinho. Diante da recusa, passou-o a agredir com socos e pontapés, a ponto da vítima vomitar e cair inconsciente. A cadela de estimação, também, sofreu agressões.

Ademais, a esposa do autor, que estava grávida de sete meses, ao se dirigir ao elevador e presenciar as agressões, também, teve mal estar. A situação lhe causou danos psicológicos e emocionais. 

Segundo o desembargador Rodolfo Pellizari, relator do caso, ficaram evidentes os elementos que caracterizam o ato ilícito, sendo assim, possíveis de ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização. 

“Ainda que tenha havido agressões verbais entre as partes, foi o réu quem deu início aos atos de violenta agressão, que extrapolaram sobremaneira a animosidade anteriormente existente entre as partes e representa evidente ato ilícito, passível de indenização. A instrução processual bem demonstra a ilicitude da conduta do requerido, que, efetivamente, dirigiu agressão física severa ao autor e ao seu pet, não havendo meios de se afastar a procedência do pedido indenizatório”, afirmou.

Em decisão unânime, a reparação por danos morais foi elevada de R$10 mil para R$20 mil. Ademais, foi fixada indenização à esposa da vítima, no valor de R$10 mil.

Leia na íntegra no site Conjur: http://bit.ly/3bAoavN