Banco deverá indenizar consumidora por negativação indevida

A 16ª Câmara Cível do TJ/PR condenou instituição financeira a indenizar consumidora que teve seus dados inscritos em cadastros restritivos de crédito, mesmo após firmar acordo em audiência conciliatória para pagamento do débito. Acontece que, a credora estava em dia com as parcelas. 

A consumidora interpôs recurso contra sentença que mesmo reconhecendo indevida manutenção de dados pessoais nos órgãos de proteção ao crédito, entendeu pela inexistência do dano moral, tendo em vista que haveria anotações anteriores. 

Em sede de agravo em recurso especial, o STJ entendeu que houve omissão quanto à tese de que as inscrições anteriores eram indevidas, determinando o retorno dos autos ao TJ/PR. 

Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, desembargador relator, destacou que há, de fato, a omissão:

“No caso em tela, levando em conta o dano sofrido pela parte ofendida, que firmou acordo em audiência conciliatória para parcelamento do débito e se encontrava em dia com as parcelas, teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito, e, principalmente.”

Nesse sentido, fixou a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

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