Banco deverá limitar descontos em conta bancária decorrentes de empréstimos em 35%

A 1ª Vara Cível de Camaragibe/PE decidiu no entendimento que a instituição financeira deve limitar descontos de todos os empréstimos consignados em 35% dos vencimentos de consumidor superendividado. Ressaltou que a limitação visa assegurar a percepção de valor razoável à subsistência. 

O juízo observou que o superendividamento do autor decorre de empréstimos e mora referente ao mesmo, com débito automático em sua conta bancária. Assim, os débitos ultrapassam mais de 100% do salário do devedor, o que consequentemente resulta no saldo bancário negativo há mais de três meses. 

Desta forma, foi constatado os requisitos para a tutela de urgência requerida pelo autor. Ressaltou o juízo: 

“Apesar da matéria objeto da lide versar, em sua maior parte, sobre desconto de parcelas de empréstimos em conta corrente, deve-se aplicar, por analogia, a norma contida no art. 8º, do decreto 6.386/08 – que regulamenta o disposto no art. 45, da lei 8.112/90 – estabelecendo que o desconto máximo em folha de pagamento referente à amortização de empréstimos e débitos afins, deve ter por teto o percentual de 35% dos seus vencimentos.”

Assim, a magistrada determinou que o banco limite os descontos ao percentual máximo de 35% dos vencimentos líquidos do consumidor. Ademais, apontou que se abstenha de negativar o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. 

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