Em São Paulo, Tribunal indica conciliação com o advento da lei do superendividamento

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo indicou a realização de audiência de conciliação entre credor e um consumidor superendividado, tendo em vista o procedimento inserido no Código de Defesa ao Consumidor pela Lei de Superendividamento (Lei 14.181/21). 

Em autos, é narrado que o consumidor, por conta de empréstimos descontados em folha de pagamento, ficava ao fim do mês com saldo negativo, o que inviabilizaria sua subsistência e de sua família. 

Em acórdão, o desembargador Mendes Pereira, observou que o autor da ação não tem direito à repactuação de seus débitos, mas sim a possibilidade de junção de seus débitos obtidos perante o mesmo credor. Ademais, entendeu que não existe imposição legal ao réu para que aceite as condições oferecidas pelo credor.

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