Empresa que não realizar festa devido à pandemia não pode cobrar multa

Devido a pandemia do COVID-19, não é possível realizar aglomerações. Nesse sentido, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que declara rescindido o contrato entre uma noiva e uma empresa prestadora de serviços de buffet. Ademais, a decisão determinou o reembolso dos valores pagos pela autora.

 

Em autos, foi narrado que o buffet havia sido contratado para realizar uma festa de casamento, que não se realizou em virtude da quarentena decretada no Estado de São Paulo como medida de enfrentamento da pandemia de Covid-19. 

 

No entanto, a empresa ré se recusou a devolver o valor que a autora já havia desembolsado pelos serviços. Ademais, chegou a cobrar a multa de rescisão contratual.

 

O desembargador do recurso, desembargador Gilson Delgado Miranda, ressaltou que a empresa de buffet não possibilitou à noiva que o evento fosse remarcado ou que houvesse crédito disponível, em caso de cancelamento.

 

“Aliás, a proposta de que o valor já pago pela apelada, quase equivalente ao da multa contratual, ficasse ‘como crédito para a contratação de um novo evento no futuro’ apenas foi veiculada em contestação, já de forma tardia, sendo incapaz de apagar do mundo jurídico o ilícito que já estaria caracterizado fosse aplicável tal legislação.”

 

A votação se deu por unanimidade.

 

Confira na íntegra no site do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://bit.ly/3acPY9V