Escola indeniza aluno autista após não comprovar que o tratou bem

Um aluno com transtorno do espectro autista foi convidado a se retirar da escola apenas 8 dias após começar a frequentá-la, em razão do seu comportamento “inadequado”.

A ação foi movida pelo aluno e a primeira e segunda instâncias do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ( TJMG )consideraram que ele não teria comprovado que a escola foi contra a sua presença. Mas a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que cumpre ao estabelecimento comprovar que não prestou os serviços de maneira inadequada, em atenção ao disposto no Código de Defesa do Consumidor.

“É interessante observar que as causas de exclusão de responsabilidade representam, na verdade, a desconstituição do nexo causal. Dessa maneira, afasta-se a responsabilidade pela comprovação da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor no mercado de consumo e o dano eventualmente suportado pelo consumidor”, pontuou a magistrada.

No caso concreto, bastaria ao estudante indicar a relação de causa e efeito entre a má prestação do serviço e o dano, que induz à presunção de existência do defeito. Já a escola precisa comprovar cabalmente que isso não ocorreu. Não é suficiente mostrar que o problema provavelmente não existiu.

Partindo desse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por pelo estudante.

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