Família de mulher linchada e morta após fake news no Facebook perde indenização

Um dos casos mais trágicos e emblemáticos de fake news no Brasil, que acarretou na morte de uma mulher inocente, teve mais um desfecho na última semana. Ele aconteceu em 2014, na periferia do Guarujá, e seu fio condutor foi um boato infundado de uma página do Facebook.

6 anos depois, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão do juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, que negou um pedido de indenização do marido e das 2 filhas da vítima, que são menores de idade. Eles reivindicaram R$ 36 milhões contra o Facebook por conta das informações mentirosas publicadas na rede social e que culminaram no linchamento de Fabiane Maria de Jesus, que tinha 33 anos.

Relembre o caso

Em maio de 2014, a página Guarujá Alerta publicou um retrato falado de uma suposta “bruxa” que estaria sequestrando crianças na região e utilizando seus corpos em rituais de magia.

O pesadelo começou quando a vítima mudou os cabelos e ficou loira dias antes do “comunicado” na rede social. O novo visual fez com que ela fosse confundida com a suposta sequestradora e moradores de Morrinhos, periferia da cidade, a atacaram e a lincharam em via pública, por mais de 2 horas. Os vídeos da violência foram publicados no Facebook.

As agressões eram tão intensas que Fabiane não resistiu aos ferimentos e veio a óbito 2 dias após o acontecimento.

O mais surreal de toda a história é que a mulher do retrato falado divulgado era uma acusada de crime de sequestro de dois anos antes no Rio de Janeiro. Ou seja, nada na falaciosa “informação” tinha fundamento.

Cinco homens que participaram do linchamento foram condenados em segunda instância a 30 anos de reclusão.

Todavia, o desembargador Álvaro Passos, relator do caso, julgou prescrita a causa em relação ao marido de Fabiane, pois a ação só foi proposta em setembro de 2019. Porém, ele apreciou o mérito em relação às filhas, menores de idade.

Na decisão, o magistrado afirma que “desde a primeira notícia sobre os fatos, já era de conhecimento que aqueles que praticaram a conduta penal perante testemunhas estavam motivados pela publicação das informações na rede social”.

Entretanto, ele fundamenta que a publicação de informações falsas por um usuário e a não exclusão e fiscalização prévia pela rede social não são o suficiente para justificar a condenação da empresa ao pagamento de indenização, pois, em sua visão, o crime cometido ultrapassa o controle e responsabilidade desta.

Contudo, Passos faz um alerta para decisões futuras em relação a esse complicado território que é a internet: “A questão engloba aspectos maiores que todavia figuram como situações a serem constantemente analisadas no meio digital e pelas leis, diante do crescimento da internet e da essencialidade de se assegurar diversos direitos aos internautas, não só de segurança física e intelectual”.

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