Homem que teve a assinatura falsificada em contrato social de empresa é indenizado

Os desembargadores da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo mantiveram a sentença que condenou uma empresa de comercio e distribuição de presentes a indenizar uma pessoa em R$40 mil em danos morais.

Nos autos, o apelado afirma que seus documentos foram furtados e, um tempo depois, soube que seu nome havia sido adicionado na sociedade da empresa do apelante, com falsificação de sua assinatura no contrato social. Indignado com a situação, ele entrou com uma ação pedindo a anualidade do ato e o pagamento de indenização.

O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini Neto, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TJSP e do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição dos pedidos indenizatórios de origem contratual se dá em 10 anos, e não em três, como alegaram os responsáveis pela empresa.

Ciampolini pontuou ainda que este prazo de 3 anos beneficiaria quem falsificou o contrato, e não quem foi vítima de tal fraude. “Se, em ilícitos contratuais ‘normais’, em que as partes efetivamente contrataram, o prejudicado tem 10 anos para agir, seria contrário à própria natureza das coisas, à ratio do direito do prejudicado demandar indenização, que em situação de prática de crime, o prazo prescricional fosse de 3 anos”.

Confira a decisão no site do TJSP: https://bit.ly/37kF7d0