Jornada de trabalho dá direito a remuneração em dobro em feriados

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu pela condenação de uma cooperativa médica de Santa Catarina ao pagamento em dobro nos feriados trabalhados àqueles trabalhadores que laboram pelo regime de trabalho de 12×36 horas. 

Em autos foi narrado que o técnico da Unimed de Joinville (SC) requereu o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em dias de feriado. O magistrado do 12ª Tribunal Regional do Trabalho indeferiu o pedido, em primeira instância. O colegiado manteve a decisão, tendo em vista que a origem do regime de 12×36 é a compensação realizada. 

O ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista, teve outro entendimento. Explicou que o entendimento do TRT, com a súmula 444, é que o reclamante tem direito à remuneração dobrada quando laborou aos feriados. Ainda, citou o art. 9º, da Lei 605/1949, que busca assegurar ao trabalhador o direito de repouso. A norma está ligada à medicina e à segurança do trabalho. 

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