Pedido de dano moral em decorrência do COVID-19 é comprovado por negligência da empresa e prova de infecção em local de trabalho

A 3ª Turma do TRT2 decidiu que técnico de instrumentação de uma empresa de engenharia e serviços infectado com covid-19 não conseguiu comprovar contágio de COVID-19 em local de laboro. Assim, não obteve direito à indenização por danos morais. 

Em exordial, o Reclamante alegou que o ambiente de trabalho não respeitava as recomendações de autoridades sanitárias e governamentais para conter a disseminação. Ainda, afirmou que não havia álcool em gel disponibilizado nas instalações da Reclamada ou outros tipos de métodos para higienização das mãos. 

Em sede de contestação, a Reclamada impugnou as alegações do ex-funcionário. Afirmou sempre fornecer máscara e álcool gel para todos os colaboradores, em todas as unidades. 

O relator Luis Augusto Federighi acrescentou que, além de não produzir provas que caracterizassem a negligência da Reclamada, o colaborador não estava “em um local exposto a alto risco de contaminação como acontece, por exemplo, com aqueles trabalhadores que atuam nas unidades de saúde”, pela própria natureza de seu laboro. 

Leia na integra no site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: https://bit.ly/3L3XxR2