STF define que usucapião urbano é aplicável em apartamentos

Uma decisão do STF do final de agosto atualizou algumas das definições sobre usucapião urbano, que é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização deste por determinado tempo, contínuo e incontestadamente.

No final de agosto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o instituto de usucapião urbano também é aplicável em apartamentos, não apenas em lotes localizados em cidades.

A ação originária é de uma mulher que reside em um apartamento em Porto Alegre que foi financiado pelo seu ex-marido junto ao Bradesco, com o objetivo de impedir a venda do imóvel para quitar as prestações inadimplentes e buscar o reconhecimento da propriedade, com a alegação de que mora no local há mais de 15 anos.

O TJ-RS manteve a decisão de primeira instância que havia extinguido a ação sem julgamento do mérito, fazendo com que ela chegasse em 2016 ao STF sob responsabilidade do relator Marco Aurélio Mello.

Em sua decisão, o ministro observou que, de acordo com a Constituição, é própria para usucapião a área urbana de até 250m² utilizada para moradia individual ou da família. É exigido apenas que o interessado esteja utilizando a propriedade como moradia há pelo menos 5 anos e que não tenha outro bem imóvel (urbano ou rural) nem tenha sido beneficiado pelo usucapião anteriormente.  De acordo com o relator, o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) não nega que o imóvel seja uma unidade condominial, e o Código Civil também não impõe restrição ao instituto (artigo 1.240), exigindo para a aquisição do domínio apenas a metragem máxima e o uso para moradia.

Confira a decisão em mais detalhes no no site do STF: https://bit.ly/35nOl7A