Sucessores podem ajuizar indenização por danos morais contra companhia aérea

A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar que há legitimidade ativa por parte dos sucessores para ajuizar ação de danos morais do de cujus, utilizou o entendimento que o direito a indenização, até mesmo de natureza moral, por ter requisitos patrimoniais em sua solução, é transmissível aos herdeiros, no momento de abertura do inventário, iniciando a sucessão.

Em autos, foi narrado que o voo dos genitores dos autores foi cancelado, o que os obrigou a realizar a viagem via terrestre, chegando, assim, ao seu destino somente 24 horas depois do previsto. Após o falecimento do genitor, os herdeiros entraram com ação perante o poder judiciário contra a companhia aérea, objetivando a indenização por danos morais. 

Em voto do relator, o desembargador José Marcos Marrone, citou a Súmula 642 do STJ ao confirmar a legitimidade ativa dos sucessores. Ainda, não acolheu os argumentos apresentados na defesa da companhia aérea ao justificar o cancelamento se deu pela necessidade de manutenção não programada, decorrente da situação meteorológica, pois entendeu que não apresentou provas neste sentido. 

“Inegável que o autor sofreu transtornos que superaram, em muito, o mero aborrecimento, estando caracterizado o dano moral indenizável. Não só ele foi submetido ao cancelamento de voo, como foi obrigado a enfrentar uma longa e cansativa viagem por via terrestre, que demorou, em razão da longa distância, 648 km, cerca de cinco vezes a mais o programado originalmente, não lhe tendo sido oferecida outra forma para chegar ao seu destino”, completou o desembargador.

O desembargador, no entanto, reduziu o valor da indenização para doze mil reais, restando, assim, quatro mil reais para cada herdeiro. A decisão se deu por unanimidade.

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