Se comprovada prática de blindagem patrimonial, bem de família pode ser penhorado

A 12ª Turma do Tribunal da 2ª Região manteve a penhora sobre um imóvel adquirido pelo primeiro Reclamado antes da reclamação trabalhista ser ajuizada. O entendimento do colegiado é que o devedor, prevendo problemas financeiros, realizou a compra de imóvel de valor significativo para enquadrar o mesmo com bem de família, de forma fraudulenta. 

Em 1º grau, o juiz Richard Wilson Jamberg, já havia proferido sentença no mesmo entendimento. De acordo com o magistrado, é notório a prática de blindagem patrimonial, tratando-se de operação complexa com aparência de legalidade. 

Em sede recursal, o desembargador Flávio Laet corroborou o entendimento do magistrado de 1º grau. A motivação de fraudar futuras execuções fica mais evidente quando se observa que o imóvel em questão fora registrado em nome da filha, que era incapaz ao tempo da aquisição, com usufruto em favor do pai, ora Reclamado na presente demanda. 

O processo se estendeu, ainda, sobre temas importantes no que diz respeito às execuções complexas, incluindo penhorabilidade de títulos de capitalização e de percentual da aposentadoria do devedor; competência do juízo trabalhista para prosseguir com execução em face de sócios de empresa em processo falimentar; responsabilidade patrimonial do cônjuge do devedor; entre outros.

Leia na íntegra no site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: https://bit.ly/3HbOMlY