Determinado prazo para pedir indenização por vaga de garagem fora do padrão

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um comprador que visava a aplicação do prazo prescricional de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 

O entendimento do STJ é que o consumidor que adquire imóvel com metragem pré-definida, mas ao perceber que as vagas de garagem foram menores do que o tamanho previsto tem prazo definido de um ano a partir da data de registro do título para pedir a restituição do valor excedente pago.

Em casos de autos, é narrado que o consumidor comprou imóvel cujo registro de título foi feito em janeiro de 2013. No entanto, somente percebeu que suas vagas na garagem eram menores do que o estabelecido. Em autos, requereu a devolução do dinheiro pago de forma excedente em relação à área que recebeu. 

A ministra Nancy Andrighi, que foi relatora do recurso especial, entendeu pela aplicação de prazo de decadência, não de prescrição. Na dúvida, de acordo com a ministra Nancy Andrighi, torna-se “prudente a aplicação da teoria do diálogo das fontes para que se possa definir a legislação aplicável, com vistas a aplicar o prazo mais favorável ao consumidor”.

Confira na íntegra no site Conjur:https://bit.ly/34uxZIu