Paridade entre genitores faz nula cessão de cotas

Com fundamento na paridade entre os genitores no exercício do poder familiar, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou nula uma cessão de cotas sociais de empresa feita a menores impúberes, que foram representados exclusivamente pelo pai, sem a anuência ou mesmo a ciência da mãe. 

Ao Superior Tribunal, os filhos aduzem que o negócio foi nulo, visto que, na condição de menores incapazes, estariam impedidos de participar de sociedade comercial. Ademais, não estavam devidamente representados, pois o pai não detinha a sua guarda. 

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia considerado válida a transferência de cotas por entender que, no caso, o pai não precisava da aquiescência da mãe para representar os interesses dos filhos. 

No caso em tela, o ministro verificou que a cessão das cotas sociais ocorreu em 1993. Na época, destacou, o Supremo Tribunal Federal já possibilitava a participação de menores em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, desde que o capital estivesse integralizado, e o menor não tivesse poderes de gerência e administração.

Para o relator, existia, na época dos fatos, indiscutível paridade entre os genitores na administração da sociedade conjugal e no exercício do poder familiar — o que não implica a possibilidade de representação dos filhos menores exclusivamente por um ou por outro.

Por fim, o ministro ressaltou que a nulidade do negócio não transcorre somente do fato de terem os filhos sido representados pelo pai, mas sim do fato de terem sido representados apenas pelo pai, quando a expressa concordância da mãe se fazia imprescindível.

Confira na integra no site do Conjur: https://bit.ly/3414ezr