CDC: Casal ganha indenização após Lua de Mel cheia de problemas

2020 não tem sido um ano fácil para ninguém, e muitos consumidores tiveram prejuízos financeiros por causa da pandemia do novo Coronavírus. Em muitos casos, quem planejou viagens de avião, por exemplo, teve que enfrentar horas no telefone ou na internet para resolver a situação.

Uma outra parcela, ainda tenta resolver esse imbróglio sem ter tantas perdas monetárias. Muitas empresas têm tentado fazer o melhor que podem, mas o cenário é realmente delicado para ambos os lados.

Todavia, quem tem pouca fé no CDC (Código de Defesa do Consumidor), pode ficar esperançoso com uma decisão tomada pelos desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em junho.

A decisão derrubou a preliminar, nos autos do recurso de apelação, que tentou livrar uma agência de turismo da condenação em danos morais por suprimir trecho de uma viagem de Lua de Mel à Argentina realizada em 2011. O dano material já havia sido resolvido na via extrajudicial, pela devolução do dinheiro em caráter amigável.

O Supremo Tribunal Federal assentou tese de que o prazo para discutir dano material decorrente do serviço de transporte aéreo internacional segue o regramento das convenções de Montreal e Varsóvia, que é de dois anos. Já os pedidos de dano moral, em que estão em jogo os direitos de personalidade dos passageiros, se submetem ao prazo prescricional estipulado no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de cinco anos.

Confira AQUI a notícia na íntegra no site do ConJur.